UMA ACÇÃO ADMINISTRATIVA "GUARDA-CHUVA" OU "DE BANDA LARGA": A EVOLUÇÃO PORTUGUESA
O modelo constitucional de 1997 estabeleceu uma nova
realidade ao nível do Contencioso Administrativo. De acordo com a lógica constitucional,
o novo solo da Justiça Administrativa são os direitos dos particulares, para a
tutela dos quais o juiz goza da plenitude de poderes sob a Administração:
poderes anulatórios, condenatórios, declarativos. É, portanto, consagrado no
quadro do Direito português, em particular, a nível constitucional, o princípio
de tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (268º/4).
Tal tutela plena e efectiva pode ser realizada de
diversas maneiras. Efectivamente, o modelo de Justiça Administrativa consagrado
no Constituição deixava ao legislador uma certa margem de discricionariedade,
na escolha do meio para levar a cabo a subjectivização. Em termos de Direito
comparado, há dois modelos alternativos que se abrem ao legislador.
Por um lado, o modelo germânico, que consiste em criar
diferentes meios processuais que se distinguem uns dos outros em razão do
pedido. Fornecem uma tutela completa dos particulares, por meio da atribuição
de um pedido correspondente a uma acção que, por sua vez, corresponde a um
direito. É uma realidade que origina um desdobramento de meios processuais,
sendo que a cada um dos meios corresponde um pedido em particular. Esta lógica
aproxima-se da do Processo Civil português.
De facto, esta era uma via que o legislador português
podia ter seguido e foi a solução defendida pelo Professor Vasco Pereira da
Silva aquando da discussão que teve lugar a partir do ano 2000 acerca da
reforma do Contencioso Administrativo. Na opinião do Professor Vasco Pereira da
Silva, o bom modelo deveria passar pela criação de diversos meios processuais
em razão do pedido, permitindo a cumulação de pedidos, sendo que em cada um dos
meios processuais não deveria implicar uma lógica formalista, antes permitir
uma comunicabilidade entre eles, para, em caso de engano no pedido do meio
processual, não existir a necessidade de recuar-se passado.
Por outro lado, o modelo latino foi o modelo adoptado
pelo legislador português. Por meio dele, concentra-se num número reduzido de
meios processuais ou, até, num único meio processual, a integralidade da tutela
dos direitos dos particulares, permitindo que possam ser recebidos todos os
pedidos. Assim, e num só meio processual, pode o particular requerer pedidos de
anulação, de simples apreciação, de condenação, entre outros.
Esta lógica
corresponde grosso modo ao modelo francês, posto que nasceu do Direito francês,
da transição que se verificou do esquema clássico para o novo Contencioso
Administrativo, em que se manteve o recurso como meio tradicional, que se
transformou, e que passou a dar origem a pedidos de plena jurisdição – no
quadro do recurso é possível anular as decisões da Administração, condenar a
Administração e apresentar pedidos de natureza declaratória, por aí além.
Corresponde igualmente aos ao modelo italiano e, em particular, ao modelo
espanhol, que fala do recurso como figura genérica – embora, no Direito
espanhol, o recurso acabe por ser desdobrado em razão das formas de actuação
administrativa.
A adopção do modelo latino pelo Direito português
introduz uma realidade diferenciada: enquanto que, no Processo Civil, é
possível saber, em razão do pedido que o particular pretende apresentar, qual o
meio processual adequado; no quadro do Contencioso Administrativo, em que todos
os pedidos são possíveis, está-se perante um só meio processual amplo e
abrangente que permite ao particular formular todos os pedidos e as sentenças
terem uma natureza dependente do pedido. É como que, na expressão do Professor
Vasco Pereira da Silva, um meio processual de “guarda-chuva” ou "de banda
larga”, porquanto apresenta uma multiplicidade de pedidos susceptíveis de
serem formulados perante a Administração, cuja cumulação é possível, e que
podem dar origem às mais diversas modalidades de sentenças.
Ora, foi precisamente este o modelo que o legislador
tomou por base na base da reforma do Contencioso em 2004 e, de forma mais
acentuada, em 2015. A seguinte exposição centra-se, precisamente, nas
diferenças entre o modelo da Justiça Administrativa de 2004 e o de 2015,
expondo-as e explicitando-as em pontos-chave.
EM 2014, EXISTIAM DOIS MEIOS PROCESSUAIS DISTINTOS: ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM E ACÇÃO
ADMINISTRATIVA ESPECIAL.
- Acção administrativa comum estava concebida em termos genéricos. Correspondia a todos os processos que não estavam especialmente regulados.
- Acção administrativa especial regulava o contencioso dos actos e dos regulamentos.
- Legislador optou pelo modelo latino, concentrando em dois meios processuais todo o CA e fazendo deles meios de plena jurisdição, admitindo que fossem apresentados todos os pedidos e as sentenças tivessem os mais diversos conteúdos.
OBSERVAÇÕES:
1. Distinção acção geral vs. acção especial reconduzia-se à lógica tradicional de criar um
contencioso privativo dos actos e regulamentos administrativos. Subjacente
estava a ideia de proteger a Administração.
2. Contradição entre a teoria e a prática traduzida no
facto de existirem regras idênticas tanto no contencioso geral e especial: em
qualquer acção eram permitidos todos os pedidos e todas as sentenças.
Contraposição entre um contencioso de mera anulação e um contencioso de plena
jurisdição não fazia sentido, posto que todo o contencioso administrativo tinha
passado a ser de plena jurisdição.
3. Olhava-se para o Contencioso Administrativo como um
conjunto de excepções ao Processo Civil, assentando ainda na visão do século 19.
O legislador remetia para o Processo Civil as acções comuns, sendo que o
conjunto das excepções ao mesmo (representadas na acção especial) estavam previstas
e reguladas no CPTA.
4. Nomes processuais das acções estavam trocados, porquanto
a acção especial era a acção comum do processo administrativo e a acção comum
era a acção especial. A acção especial era a geral porque era mais utilizada e
porque correspondia à realidade essencial do CA (actos e regulamentos), visto
que tinha sido a causa do seu nascimento.
5. Dualidade de meios processuais era de razão de ser
substantiva, na medida em que quer a acção dita comum e acção dita especial
davam origem a várias acções que eram caracterizadas não apenas pelo pedido,
mas também pela forma de actuação jurídica que estaria em causa (se estivessem
em causa as formas de actuação “acto administrativo” e “regulamento” era
competente a jurisdição administrativa especial vs. formas de actuação informais, para as quais era competente a
jurisdição administrativa comum).
A PARTIR DE 2015, EXISTE UMA
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ÚNICA (37º CPTA).
- Unificação das acções, acabando com a dualidade artificial ou esquizofrénica.
- Adopção do modelo latino é, pois, reforçada.
OBSERVAÇÕES:
1. Apesar da aparente uniformização (cfr. 37º ss), o sistema continua a estar dividido em numerosa sub-acções (que
prevêem regras processuais e marchas processuais distintas). Foi eliminada a
esquizofrenia dual, mas o legislador manteve muitas das acções que antes
existiam, continuando a distinguir, dentro da acção administrativa especial,
subespécies de acções. Distingue a acção especial: pedidos de impugnação de
actos administrativos (50º ss); pedidos de condenação à prática de actos
devidos (66º ss); pedidos de impugnação e emissão de regulamentos
administrativos (72º ss); validade execução de contratos (77ºA ss).
Assim, criou-se um único
meio processual e 4 subespécies, sendo que para cada uma delas o legislador
criou regras próprias quanto ao objecto, aos efeitos de impugnação,
pressupostos processuais e tramitação processual (78º ss).
2. Lei processual civil só se aplica supletivamente (1º).
3. Acção administrativa serve para obter qualquer pedido e
dá origem a qualquer efeito: sentenças condenatórias, anulatórias, de simples
apreciação (2º).
4. Todavia, os pedidos não são identificados de modo
uniforme. Enquanto uns são identificados por aquilo que o particular solicita
ao juiz (critério processual), outros são identificados pela forma de actuação de
administrativa (qualificação substantiva). O que representa uma distorção num
Código que é de processo, que vem de 2004 e da qual o legislador não se
libertou. Distinções deveriam ser puramente processuais, mas o legislador
continua a estabelecer classificações processuais baseadas em questões de
direito substantivo.
5. Sistema de grande abertura, porque no quadro da mesma
relação material, todas as cumulações são possíveis (4º), pelo que tudo é
discutido e decidido no mesmo processo: condenar, anular, dar ordens,
indemnizar. Reúne-se no mesmo processo a integralidade da relação jurídica.
6. Porém, o preceito mistura, nova e erradamente (visto que
os pedidos se dirigem a qualquer forma de actuação), os pedidos com as formas
de actuação.
7. A partir do momento em que passa a existir uma só acção,
não se percebe o porquê da manutenção do elenco do artigo 37º. É repetitivo e
devia ter sido conjugado com o artigo 2º, tendo em vista criar uma realidade
facilitadora da aplicação das normas, pois ambos pretendem regular a mesma
coisa.
Mª Madalena Salazar Leite,
140114093
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