PEDIDO E CAUSA DE PEDIDO

A questão do objecto é questão chave do processo, e em vários livros existem teorias jurídicas sobre este assunto.

Para VASCO PEREIRA DA SILVA, o objecto do processo significa em termos práticos, aquilo que vai ser discutido, o que é levado a juízo pelos particulares e que vai dar origem a uma sentença que irá decidir sobre a causa. O que se pretende com as teorias sobre o objecto do processo é encontrar a melhor forma de fazer chamar a juízo a questão material controvertida e identificá-la da forma mais correcta.

Quais são as principais questões relacionadas com este tema? O objecto do processo divide-se em duas realidades distintas, o pedido (o que o particular solicita ao juiz) e a causa de pedido (a razão que leva o particular a realizar o pedido; a lesão que sofreu na sua esfera jurídica; o direito que alega que foi violado). As diferentes teorias processuais o que fazem é dar um maior ou menor peso a um dos elementos. Temos teorias que procuram valorizar mais o pedido, sendo esta a maioritária e outras que pelo contrário valorizam mais a causa do pedido e tradicionalmente isso verificava-se numa certa corrente do contencioso administrativo.

De acordo com a teoria do processo, é comum distinguir entre corrente substancialista (valoriza o pedido) e a corrente processualista (valoriza a causa do pedido). A corrente substancialista afirma que aquilo que releva quando se analisa o processo não são os factos em si mesmos, mas sim os factos enquanto enquadrados no pedido, ou seja, como os factos são qualificados e vão ser apresentados a juízo. De acordo com a posição processualista, aquilo que é mais importante são os factos trazidos a juízo independentemente das suas classificações, ou seja, o que está em causa é uma apreciação dos factos no quadro de todas as possíveis qualificações o que introduz um alargamento do objecto do processo.

Em Portugal houve várias discussões para saber qual seria a concepção mais adequada, os professores de Coimbra nomeadamente MANUEL DE ANDRADE, tal como BARBOSA GUIMARÂES em Lisboa, propendiam para concepções de tipo substancialista, enquanto CASTRO MENDES propendia para uma concepção de tipo processualista.

De acordo com a concepção clássica estava em causa um pedido imediato, porque correspondia apenas àquilo que o particular solicitava o que comparado com o que se passava no processo civil, significava reduzir a realidade de qualificação do pedido e a possibilidade de haver vários pedidos, e escondia a questão do objecto mediato, que era o direito que o particular alegava, mas que não era tido em conta no processo.

Hoje em dia, a lógica de que todos os pedidos são possíveis e que correspondem á afirmação dos direitos dos particulares, resulta nos termos do artigo 4º do CPTA num alargamento do processo e introduz uma ponderação similar àquela que existe no processo civil ou seja, se até à reforma, a lógica do contencioso administrativo estava restringido ao acto administrativo e ao pedido de anulação (que era contrário ao que se passava no processo civil), agora, com o surgimento dos direitos dos particulares, do pedido mediato feito ao juiz e com a possibilidade de serem suscitados e cumulados todos os pedidos, isto introduz uma realidade próxima do processo civil.

Mas, se isto era assim por um lado e estava relacionado com a realidade da valoração do pedido também é verdade que a doutrina sempre valorizou a questão da causa de pedido. Dentro do quadro desta valorização a doutrina objectivista apresentava uma construção que tinha uma certa dimensão supletiva, porque aquilo que se dizia (tanto em França como em Portugal) é que a causa de pedido não era entendida em termos abstractos como uma ilegalidade sem mais, desprovida de qualquer qualificação, mas o que se tinha em conta era a causa de pedido no quadro de uma determinada relação jurídica, e isso levava a que a doutrina enquadra-se a causa de pedido nos vícios que tinham sido alegados pelos particulares, e considera-se que para a determinação da causa do pedido esses vícios eram determinantes e o juiz só tinha que analisar esses vícios e não a dimensão da legalidade.

E isto era contraditório com os pressupostos objectivistas, porque se o contencioso fosse objectivista isto significava que a causa de pedido de qualquer acto administrativo devia ser a verificação da legalidade, independentemente das circunstâncias que tinham sido alegadas e da verificação dos concretos factos que estavam na origem daquele processo. Isto teria como efeito o alargamento do processo e teria consequências em termos de caso julgado (que é o reverso da teoria de processo)

De acordo com o que VASCO escreveu nos anos 80, o legislador português “confessava-se objectivista mas não era muito praticante” porque a matéria de causa do pedido estava de acordo com a concepção subjectivista.

Depois da reforma temos um legislador nos termos do artigo 95º e seguintes do CPTA, a tentar alargar o domínio da causa do pedido sem cair na ideia de que o juiz apreciaria a legalidade independentemente do que fosse alegado, o que não faria qualquer sentido no âmbito de um processo acusatório, mas, a admitir alguma flexibilidade no sentido de que o juiz pudesse apreciar causas de pedidos implícitas, circunstâncias ou factos que não tinham sido directamente pedidos, o que obriga a introduzir uma certa compensação entre a lógica da valorização do pedido e da causa de pedido.

Para VASCO, e apesar de a doutrina valorizar mais o pedido, em geral no processo civil, mas especialmente no processo administrativo é preciso dar uma ponderação equivalente ao pedido e causa do pedido quando se fala em objecto do processo, ou seja, deve haver um equilíbrio.
Em termos concretos, o pedido na lógica clássica entendia a causa de pedir como um recurso de um acto; o que estava em causa era a anulação de um acto administrativo. Confundia-se então o objecto do processo, com o pedido e reduzia-se esse pedido ao pedido imediato, pois a única coisa que preocupava era esta realidade de acordo com os traumas de infância do contencioso administrativo.

Mas, o legislador nos dias de hoje põe em causa essa realidade porque não faz sentido dizer que o pedido está relacionado apenas com a anulação de um acto administrativo, pois hoje em dia, todos os pedidos são possíveis (simples apreciação, anulação, constitutivos, condenatórios) como não faz sentido que a realidade do contencioso seja limitada apenas aos actos administrativos.

Todavia se o legislador mudou radicalmente a realidade do contencioso, o legislador também ao mesmo tempo por causa da sua infância difícil, quando fala numa das suas modalidades de acção caracterizada pela impugnação de actos administrativos no artigo 50º, o legislador no nº1 põe em causa esta realidade que é a manifestação do trauma de infância, porque esta realidade já não existe. Existe confusão com o objecto do processo e do pedido meramente imediato, havendo uma redução daquilo que é susceptível de ser pedido que contraria a realidade que o legislador regula.

Hoje em dia, o pedido e causa do pedido não se resumem à anulação de um acto administrativo, pois de acordo com o artigo 2º e 4º todos os pedidos são possíveis no âmbito dos processos impugnatórios, para além dos pedidos constitutivos, condenatórios ou declarativos e todos eles são cumuláveis, ou seja, quando o legislador tentou definir a acção de impugnação, disse menos do que aquilo que regulou, por outro lado, quando determina a impugnabilidade no quadro do objecto do processo, este vem qualifica-lo em razão da lesão dos direitos dos particulares, mas o que está em causa são os direitos dos particulares lesados por uma actuação administrativa (de acordo com o critérios constitucionais e com o critérios que o legislador adopta nos artigos 50º e seguintes do CPTA)
O legislador, de alguma maneira altera as regras tradicionais que correspondiam ao contencioso administrativo, mas se a regulação é correcta e adequada, o legislador introduz nesta definição uma auto-limitação que não faz sentido. 

JOANA CATARINO
140114065

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