PEDIDO E CAUSA DE PEDIDO
A questão do objecto é questão chave do processo, e em vários livros
existem teorias jurídicas sobre este assunto.
Para VASCO PEREIRA DA SILVA, o objecto do processo significa em termos
práticos, aquilo que vai ser discutido, o que é levado a juízo pelos
particulares e que vai dar origem a uma sentença que irá decidir sobre a causa.
O que se pretende com as teorias sobre o objecto do processo é encontrar a
melhor forma de fazer chamar a juízo a questão material controvertida e
identificá-la da forma mais correcta.
Quais são as principais questões relacionadas com este tema? O objecto
do processo divide-se em duas realidades distintas, o pedido (o que o
particular solicita ao juiz) e a causa de pedido (a razão que leva o particular
a realizar o pedido; a lesão que sofreu na sua esfera jurídica; o direito que
alega que foi violado). As diferentes teorias processuais o que fazem é dar um
maior ou menor peso a um dos elementos. Temos teorias que procuram valorizar
mais o pedido, sendo esta a maioritária e outras que pelo contrário valorizam mais
a causa do pedido e tradicionalmente isso verificava-se numa certa corrente do
contencioso administrativo.
De acordo com a teoria do processo, é comum distinguir entre corrente
substancialista (valoriza o pedido) e a corrente processualista
(valoriza a causa do pedido). A corrente substancialista afirma que aquilo que
releva quando se analisa o processo não são os factos em si mesmos, mas sim os
factos enquanto enquadrados no pedido, ou seja, como os factos são qualificados
e vão ser apresentados a juízo. De acordo com a posição processualista, aquilo
que é mais importante são os factos trazidos a juízo independentemente das suas
classificações, ou seja, o que está em causa é uma apreciação dos factos no
quadro de todas as possíveis qualificações o que introduz um alargamento do
objecto do processo.
Em Portugal houve várias discussões para saber qual seria a concepção
mais adequada, os professores de Coimbra nomeadamente MANUEL DE ANDRADE, tal
como BARBOSA GUIMARÂES em Lisboa, propendiam para concepções de tipo
substancialista, enquanto CASTRO MENDES propendia para uma concepção de tipo
processualista.
De acordo com a concepção clássica estava em causa um pedido imediato,
porque correspondia apenas àquilo que o particular solicitava o que comparado
com o que se passava no processo civil, significava reduzir a realidade de
qualificação do pedido e a possibilidade de haver vários pedidos, e escondia a
questão do objecto mediato, que era o direito que o particular alegava, mas
que não era tido em conta no processo.
Hoje em dia, a lógica de que todos os pedidos são possíveis e que
correspondem á afirmação dos direitos dos particulares, resulta nos termos do artigo 4º do CPTA num alargamento do
processo e introduz uma ponderação similar àquela que existe no processo civil
ou seja, se até à reforma, a lógica do contencioso administrativo estava
restringido ao acto administrativo e ao pedido de anulação (que era contrário
ao que se passava no processo civil), agora, com o surgimento dos direitos dos
particulares, do pedido mediato feito ao juiz e com a possibilidade de serem
suscitados e cumulados todos os pedidos, isto introduz uma realidade próxima do
processo civil.
Mas, se isto era assim por um lado e estava relacionado com a realidade
da valoração do pedido também é verdade que a doutrina sempre valorizou a
questão da causa de pedido. Dentro do quadro desta valorização a doutrina
objectivista apresentava uma construção que tinha uma certa dimensão supletiva,
porque aquilo que se dizia (tanto em
França como em Portugal) é que a causa de pedido não era entendida em
termos abstractos como uma ilegalidade sem mais, desprovida de qualquer
qualificação, mas o que se tinha em conta era a causa de pedido no quadro de
uma determinada relação jurídica, e isso levava a que a doutrina enquadra-se a
causa de pedido nos vícios que tinham sido alegados pelos particulares, e
considera-se que para a determinação da causa do pedido esses vícios eram
determinantes e o juiz só tinha que analisar esses vícios e não a dimensão da
legalidade.
E isto era contraditório com os pressupostos objectivistas, porque se o
contencioso fosse objectivista isto significava que a causa de pedido de
qualquer acto administrativo devia ser a verificação da legalidade,
independentemente das circunstâncias que tinham sido alegadas e da verificação
dos concretos factos que estavam na origem daquele processo. Isto teria como
efeito o alargamento do processo e teria consequências em termos de caso
julgado (que é o reverso da teoria de processo)
De acordo com o que VASCO escreveu nos anos 80, o legislador português “confessava-se objectivista mas não era
muito praticante” porque a matéria de causa do pedido estava de acordo com
a concepção subjectivista.
Depois da reforma temos um legislador nos termos do artigo 95º e seguintes do CPTA, a tentar alargar o domínio da causa
do pedido sem cair na ideia de que o juiz apreciaria a legalidade
independentemente do que fosse alegado, o que não faria qualquer sentido no
âmbito de um processo acusatório, mas, a admitir alguma flexibilidade no
sentido de que o juiz pudesse apreciar causas de pedidos implícitas, circunstâncias
ou factos que não tinham sido directamente pedidos, o que obriga a introduzir
uma certa compensação entre a lógica da valorização do pedido e da causa de
pedido.
Para VASCO, e apesar de a doutrina valorizar mais o pedido, em geral no
processo civil, mas especialmente no processo administrativo é preciso dar uma
ponderação equivalente ao pedido e causa do pedido quando se fala em objecto do
processo, ou seja, deve haver um equilíbrio.
Em termos concretos, o pedido na lógica clássica entendia a causa de pedir
como um recurso de um acto; o que estava em causa era a anulação de um acto
administrativo. Confundia-se então o objecto do processo, com o pedido e reduzia-se
esse pedido ao pedido imediato, pois a única coisa que preocupava era esta
realidade de acordo com os traumas de infância do contencioso administrativo.
Mas, o legislador nos dias de hoje põe em causa essa realidade porque
não faz sentido dizer que o pedido está relacionado apenas com a anulação de um
acto administrativo, pois hoje em dia, todos os pedidos são possíveis (simples
apreciação, anulação, constitutivos, condenatórios) como não faz sentido que a
realidade do contencioso seja limitada apenas aos actos administrativos.
Todavia se o legislador mudou radicalmente a realidade do contencioso, o
legislador também ao mesmo tempo por causa da sua infância difícil, quando fala
numa das suas modalidades de acção caracterizada pela impugnação de actos
administrativos no artigo 50º, o
legislador no nº1 põe em causa esta realidade que é a manifestação do trauma de
infância, porque esta realidade já não existe. Existe confusão com o objecto do
processo e do pedido meramente imediato, havendo uma redução daquilo que é
susceptível de ser pedido que contraria a realidade que o legislador regula.
Hoje em dia, o pedido e causa do pedido não se resumem à anulação de um
acto administrativo, pois de acordo com o artigo
2º e 4º todos os pedidos são possíveis no âmbito dos processos
impugnatórios, para além dos pedidos constitutivos, condenatórios ou
declarativos e todos eles são cumuláveis, ou seja, quando o legislador tentou
definir a acção de impugnação, disse menos do que aquilo que regulou, por outro
lado, quando determina a impugnabilidade no quadro do objecto do processo, este
vem qualifica-lo em razão da lesão dos direitos dos particulares, mas o
que está em causa são os direitos dos particulares lesados por uma actuação
administrativa (de acordo com o critérios constitucionais e com o critérios
que o legislador adopta nos artigos 50º e seguintes do CPTA)
O legislador, de alguma maneira altera as regras tradicionais que
correspondiam ao contencioso administrativo, mas se a regulação é correcta e
adequada, o legislador introduz nesta definição uma auto-limitação que não faz
sentido.
JOANA CATARINO
140114065
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