A delimitação negativa do âmbito de jurisdição do Contencioso Administrativo (artigos 4.º/3 e 4.º/4 do ETAF)
O artigo 4º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais respeita, como já se sabe, ao âmbito de jurisdição do
Contencioso Administrativo. Para tal, procede a uma delimitação de caráter
positivo (nos números 1 e 2 do artigo), por um lado, e a uma delimitação
negativa (nos números 3 e 4), por outro. Aqui procurar-se-á explicitar as
matérias que caem, então, fora do âmbito da jurisdição administrativa.
É possível, em primeiro lugar, encontrar
uma relação entre os dois números que respeitam à delimitação negativa – as alíneas
previstas no número 3 correspondem a situações que nunca seriam, à partida,
incluídas no âmbito da jurisdição administrativa por via do nº4, ao passo que
este abrange situações que facilmente seriam enquadráveis no nº3 e que se
pretende excluir. Ou seja, no nº3 encontramos situações autónomas e no nº4
situações que caberiam no Contencioso Administrativo mas que o legislador decidiu
colocar de lado.
Quanto ao artigo 4º/3, é de realçar a
utilização do vocábulo “nomeadamente”. Assim se atribui caráter exemplificativo
à lista consagrada. O legislador procedeu à exclusão do âmbito do Contencioso
Administrativo de situações que, em função de todos os critérios utilizados
para a aferição da delimitação positiva, nele já não se enquadrariam. Em bom
rigor, o legislador não está senão a precisar o alargamento realizado no seio
do Contencioso Administrativo, dizendo o que nele não se deve enquadrar.
“Está
nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação
de litígios que tenham por objeto a impugnação de: (…)”
a)
“atos praticados no exercício da função política e legislativa”.
- Numa primeira análise, parece claro que
todas as matérias políticas e legislativas ficam excluídas do âmbito de jurisdição
do Contencioso Administrativo. Contudo, o problema aqui reside em saber como
delimitar o ato político e o ato administrativo com motivações políticas que,
sendo formalmente um ato administrativo, já caberia no escopo de atuação do
tribunal administrativo.
- Não há neste contexto nenhuma solução rápida
que responda a todos os problemas, mas há alguns casos de fácil apreciação:
- Nomeação
de um embaixador – cai no âmbito de jurisdição do Contencioso Administrativo.
- Votação
do Orçamento de Estado – ato político que, por isso, não pertence ao âmbito de jurisdição
em análise.
b) “decisões
jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição
administrativa e fiscal”.
- Quanto a este aspeto é fácil interpretar:
cada ato de cada jurisdição deve ser analisado na respetiva jurisdição, pelo
que não é sindicável nos tribunais administrativos.
- Aqui podemos salientar a opinião do
Professor Rui Medeiros (e outros) que têm vindo a questionar se as decisões do
Tribunal de Contas podem ser apreciadas pelo Tribunal Administrativo; segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva este não deve ser, porém, o entendimento a
seguir.
c) “atos
relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução
das respetivas decisões”.
- Mais uma vez, a enunciação do preceito é
clara: não devemos inclui no Contencioso Administrativo a apreciação de atos
relacionados com matérias criminais e penais.
- Em certos casos, quando o Ministério
Público conduz a acusação, poderíamos questionar se não haveria hipótese de as decisões
serem tomadas no quadro dos tribunais administrativos, uma vez que o Ministério
Público acusa em resultado de uma atuação administrativa. Mas não é essa a posição
a tomar.
Apreciação: na opinião do Professor Vasco
Pereira da Silva, a delimitação que ocorre neste artigo é curiosa, porque não afasta
que os tribunais administrativos controlem atos das funções enumeradas. Isto é,
há atos com grande componente política (e portanto à partida fora do escopo da
atividade administrativa) que, como têm também dimensão administrativa (caso da
nomeação de embaixador), são controlados pelos tribunais administrativos; há
atos jurisdicionais (como a execução das sentenças e a impugnação das decisões jurisdicionais)
que são da competência da justiça administrativa; por fim, quanto à ação penal,
há um momento do processo penal que corresponde a uma fase administrativa
(instrução).
Relativamente ao artigo 4º/4, o legislador
prossegue com a enumeração da delimitação negativa.
“Estão
igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal”:
a) “a apreciação
das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais
pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes
ações de regresso”.
- É pertinente conjugar este preceito com o
artigo 4º/1f), que inclui no âmbito de jurisdição do Contencioso Administrativo
a “responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito
público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política,
legislativa e jurisdicional (…)”. Assim, atribui-se à justiça administrativa a
responsabilidade civil por todos os poderes do Estado – mas, procurando manter
a lógica da unidade de cada sistema, vem dizer-se que a questão de saber se há
ou não erro, que dará ou não origem à responsabilidade civil, não é da competência
dos tribunais administrativos. Por outras palavras, a determinação da causa da
responsabilidade corresponde a um ato jurisdicional de uma jurisdição autónoma.
É compreensível esta solução na medida em que quem deve apreciar o erro deve
ser a própria jurisdição que emitiu a função/poder, sob pena de, caso
contrário, ocorrer uma interferência nas jurisdições.
- Quanto às ações de regresso, e na opinião
do Professor Vasco Pereira da Silva, ainda se compreende de pior forma o motivo
pela qual elas são excluídas do domínio da jurisdição administrativa. As ações
de regresso dizem respeito às situações em que o Estado respondeu
solidariamente ao pagamento de uma obrigação e vem, depois, ressarcir-se junto
do órgão incumpridor da norma jurídica. Assim sendo, coloca-se a questão de
saber se faz sentido que estas ações sejam da competência dos tribunais comuns.
O Professor tem as suas dúvidas.
b) “a apreciação
de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja
uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do
vínculo de emprego público”.
- Está aqui em causa a exclusão das
matérias que envolvam litígios decorrentes de contratos de trabalho em que uma
das partes seja uma pessoa coletiva de direito público. O problema que coloca
diz respeito à diferença de tratamento com que é tratada a questão: hoje já não
se fala em “função pública”; os antigos funcionários públicos (excetuando os
polícias, trabalhadores das alfândegas e altos funcionários das Finanças) têm
um contrato laboral no exercício de funções públicas, mesmo que tenham
celebrado, à data do início de carreira, um contrato administrativo. O incumprimento
de uma ordem de um trabalhador vinculado à Administração mediante um vínculo de
emprego público é do âmbito da jurisdição administrativa; mas se estiver em
causa um vínculo laboral decorrente de um anterior contrato administrativo, tal
já se exclui do Contencioso Administrativo. Se ambas as matérias são materialmente
administrativas, diz o Professor Vasco Pereira da Silva que não devem ser alvo
de tratamento diferenciado.
c) “a
apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho
Superior da Magistratura e seu Presidente”.
d) “a fiscalização
de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça”.
- Em relação as estas duas últimas alíneas,
o Professor Vasco Pereira da Silva salienta algumas dúvidas quanto à sua ratio. Isto porque ambos os órgãos
mencionados são estaduais, pelo que deveriam encontrar-se incluídos no âmbito da
jurisdição administrativa. Não obstante, a opção tomada foi a de delimitar as jurisdições
de que cada tribunal é competente. Então, se o Conselho Superior da
Magistratura é um órgão administrativo exercido no poder judicial, ainda que as
decisões sejam administrativas, a sua análise não cabe no Contencioso
Administrativo (estas considerações valem para os restantes órgãos supra
mencionados nas alíneas). Esta conceção vai no sentido de preservar que cada
jurisdição é independente e autónoma.
Fica, então, traçado o regime atualmente consagrado
quanto à delimitação negativa do âmbito de jurisdição do Contencioso
Administrativo que deve, claro está, ser devidamente conjugado com a opção
seguida pelo legislador para o âmbito positivo, isto é, as matérias que estão,
ao invés do que aqui se explicitou, incluídas na jurisdição administrativa.
Vera Manoel
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