A legitimidade das partes e uma impugnação renovada
A legitimidade
das partes e uma impugnação renovada
O Código de
Processo nos Tribunais Administrativos prevê a legitimidade como um pressuposto
processual da ação, cuja titularidade se afere por referência às alegações
produzidas pelo autor. Tem legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma
situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em
condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva
ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor.
Este pressuposto
que se caracteriza como essencial não se confunde com o pressuposto do
interesse processual ou interesse em agir, pois este último está previsto no
artigo 39, nº1 do CPTA que faz referência às ações meramente declarativas ou de
simples apreciação, que visam acorrer a lesões efetivas, resultantes da
existência de situações graves de incerteza objetiva, ou, a ameaças de lesão,
resultantes de condutas potencialmente perigosas.
Quanto à
legitimidade, o CPTA , dedica nos seus artigos 9º e 10º , matérias sobre a
legitimidade ativa e passiva. Quanto à legitimidade ativa, esta não se esgota
apenas no artigo 9, pois no seu nº1 estabelece-se que um critério que é
derrogado por um amplo conjunto de soluções especiais que, noutros artigos, o
CPTA estabelece que em função de diversos tipos especiais de pretensões:
artigos 55, 57, 68, 73 e 77-A. Significa isto que o artigo 9º funciona como um
género de critério comum ou geral, de aplicação residual, circunscrita aos
tipos de litígios cuja estrutura se
aproxima do modelo do Processo Civil e que não são os mais representativos no
processo administrativo, correspondendo apenas aos casos que não são objeto de
um regime especial próprio. O regime do arrigo 9º nº1, corresponde ao que
estabelece o artigo 30 nº3 do Código de
Processo Civil, ao assumir que, salvo disposição em contrário, a regra é de que a legitimidade para discutir
qualquer relação jurídica controvertida em juízo corresponde a quem alegue ser
parte nessa mesma relação jurídica: "o autor é considerado parte legitima
quando alegue ser parte na relação material controvertida. No artigo 9º nº2,
reconhece legitimidade para a defesa de interesses difusos, reconhece ao
Ministério Público, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras
dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto
membro da comunidade , o direito de lançarem mão de todo e qualquer meio
processual, principal ou cautelar, existente no contencioso administrativo,
para defesa dos valores que enuncia. Como resulta deste artigo em questão, há
um género de extensão de legitimidade processual a quem não alegue ser parte
numa relação material que se proponha submeter a questão ao tribunal, tal como
sucede no artigo 31º do CPC. Importa ainda clarificar que, ainda nos termos
deste nº2, a ação popular não é uma forma de processo. Qualquer das pessoas e
entidades legitimadas por este artigo, pode dirigir-se aos tribunais
administrativos para de deduzir pretensões
correspondentes a qualquer das formas de processo previstas pela lei
processual administrativa.
Pondo a psicanálise em dia, nos termos do
atigo 9º e 10º/1 do CPTA correspondem a um processo de partes em sentido
substantivo e processual, são normas que tanto no seu conteúdo como na sua
formulação correspondem àquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva tenha
defendido. Mas, se isto é assim, e se agora existe um Contencioso subjectivo em
que a titularidade dos direitos determina o acesso ao juíz, e se este acesso
pela via subjectiva correponde à essência do Contencioso Administrativo, não
significa, no entanto, que só exista legitimidade para defesa de direitos no quadro do número
1. O artigo 9º estabeleceu, também, que para além desta situação de
legitimidade, fazia sentido que existisse, em termos secundários, uma legitimidade
do ator público e do ator popular, patente no número 2 do artigo 9º. O
legislador aqui teve em conta a discussão que existiu sobre a ação popular e se
esta podia ser entendida de forma tal que se confundia com a ação para defesa
dos direitos, portanto, uma realidade alternativa, sendo que na altura o
Professor Vasco Pereira da Silva defendeu que não fazia sentido considerar
apenas o artigo 1º e 2º da lei da ação popular, e que era necessário
interpretar esta possibilidade do autor popular intervir com uma realidade que
só podia existir quando não existisse interesse próprio em demandar. Portanto,
o critério distintivo seria na ação para defesa de direitos é para aqueles que
têm interesse, que são afetados diretamentepor aquela medida e isto corresponde
à essência do processo e, por outro lado, a ação popular só existe quando não
haja um interesse direto na demanda. Ou seja, quando alguém atua para a defesa
da legalidade e do interesse público. Isto é assim, caso contrário, não existia
um critério e tudo se reconduziria à ação popular coisa que é o contrário
daquilo que a Constituição estabelece e daquilo que o legislador do Contencioso
quis pôr em prática. A lógica do nosso sistema interpretando este artigo 9º à
luz da Constituição e à luz do direito fundamental de acesso ao processo, é o
direito de criação de uma posição de que a parte tenha possibilidade de tendo
um direito fundamental ser parte no Contncioso e isso corresponde, não apenas à
função essencial do Contencioso, mas determina a respetiva natureza da ação que
apareceu como secundária no quadro de uma legitimidade alargada.
A europeização do
Contencioso Administrativo trouxe o alargamento da legitimidade que estará
sempre salvaguardada, se não couber na titularidade de direitos, estará sempre
salvaguardado pela ação pública e a ação popular. Posto isto, é necessário
relembrar a noção de direito subjectivo que não faz sentido confundir com a
noção de direito objectivo e afirmar que é um direito à legalidade e que é uma
lógica que corresponde à negação do direito, Assim, o que se retrata é um
direito dos particulares que deve ser entendido em termos amplos. Os chamados
interesses legitimos são direitos subjectivos que resultam de uma norma que
atribui um dever à administração e que protege o direito do particular. Parece,
de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, que em termos teóricos não há grande diferença
entre o direito subjectivo e o interesse legitimo. Por outro lado, nos interesses difusos, o que se trata é também
um direito subjectivo. Esta questão dos interesses difusos nasceu com o
alargamento dos direitos fundamentais de 3ª geração como o direito ao ambiente,
direito à auto-determinação, entre outros, são direitos que têm um conteúdo
diferente face às novas tecnologias. Por outro lado, a Professora Carla Amado Gomes
negava a ideia de existência de um direito subjectivo, mas o que se protegia
era sim um direito objectivo pois não é possível a apropriação do meio
ambiente, por exemplo. O Professor Vasco Pereira da Silva discorda deste
entendimento porque uma coisa é a dimensão objectiva do bem ambiente, outra é o
direito a usufruir deste bem. Ambas não se confudem. Bem como, não há problema
que sobre um bem de domínio público existam direitos subjectivos privados. A
Constituição, inclusive, considera-os “direitos” e não se deve subverter a sua
lógica, sob pena de se negar qualquer direito. Desta forma, aquilo que
corresponde a direitos fundamntais é o estatuto jurídico que permite a
utilização destes bens, ou seja, uma permisão normativa de aproveitamento de um
bem, neste caso, público, como entende o Professor Menezes Cordeiro. Portano,
quando se fala de direitos subjectivos e de ação para defesa de direitos,
abrange neste conceito, os direitos subjectivos, os interesses legitimos e os
interesses difusos. Deve existir uma presunção nas normas jurídicas de que
independentemente de estar em causa uma ação ou uma omissão da administração,
independentemente da realidade que está a ser regulada, que o particular tem
uma posição de vantagem tem o direito subjectivo. Não existem direitos de
primeira, de segunda ou de terceira.
Quanto à
legitimidade passiva, prevista no artigo 10º do CPTA, o legislador adotou um
critério que, querendo ser subjectivo, não parece ser o mais adequado para a
realidade jurídico-administrativa. O legislador decidiu assimilar essa
legitimidade passiva ao regime do processo civil e diz que seriam as pessoas
coletivas a estarem em litigio. Usar este critério de pessoa coletiva de
direito público não parece ser adequado para a realidade da Administração Pública
de hoje. O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com este conceito de
“pessoa coletiva de direito público”, pois esta é a prova de que o legislador
adotou um critério demasiado amplo e inadequado e que apesar de tudo teve as
devidas cautelas, na medida em que estabeleceu que isso não era o mais
importante
Quanto á
legitimidade ativa nas ações de impugnação de atos administrativos, o CPTA trás
algumas novidades nos termos do artigo 50
nº1, que a impugnação de atos administrativos só tem por objeto a
anulação ou declaração de nulidade de tais atos. A declaração de
inexistência do ato
administrativo não constitui objeto de
um processo impugnatório. Nos termos do artigo 55 nº1 al. A), tem legitimidade
para impugnar atos administrativos quem alegue ser titular de um interesse
direto e pessoal, por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos. De acordo com o critério do artigo 9 nº1, o
preenchimento do requisito não exige a verificação da efetiva titularidade da
situação jurídica invocada pelo autor, mas basta-se apenas com a alegação dessa
titularidade. Quanto à fórmula "interesse direto e pessoal"
empregada, aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar
atos administrativos não se baseia na ofensa de um direito ou interesse
legalmente protegido, mas basta-se com a possibilidade de o ato estar a
provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera
jurídica do autor, de modo que a anulação
ou a declaração de nulidade desse ato lhe traz, pessoalmente a ele, uma
vantagem direta. O requisito "pessoal" do interesse diz respeito ao
pressuposto processual da legitimidade , na medida em que se trata de exigir
que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou a declaração
de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal. Quanto ao requisito do
carácter "direto" do interesse tem que ver com a questão de saber se
existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou a declaração de
nulidade do ato que é impugnado. Na alínea B) do artigo 55, o Ministério
Público tem legitimidade para, no exercício da ação pública impugnar, sem
quaisquer limitações, todo e qualquer ato administrativo com o objetivo de
"defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse
público, previsto no artigo 51 do ETAF. Na alínea C), o CTPTA reconhece
legitimidade ainda às pessoas coletivas públicas, quanto aos direitos e
interesses que lhes cumpra defender. A jurisprudência veio a reconhecer que as
entidades públicas podiam impugnar atos administrativos em defesa de interesses
próprios, no âmbito de relações jurídicas inter- administrativas. A previsão da
alínea C) tem um duplo alcance, no sentido que reconhece legitimidade para
impugnar atos administrativos às pessoas
coletivas privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender.
Podem, neste sentido, as associações de qualquer tipo - associações políticas,
sindicais e patronais. Na alínea D), prevê a possibilidade de um órgão
administrativo de uma determinada pessoa coletiva de direito público impugnar
atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva. Esta novidade,
trazida com a reforma de 2015, explicitou que esta possibilidade de impugnação
apenas seria admitida quando os atos em
causa, no especifico contexto das relações interorgânicas em que se inscrevam, ponham em causa as
condições do órgão impugnante para o
exercício, sem interferências ou perturbações ilegais, de competência que lhe
tenha sido atribuída para a prossecução de interesses específicos, pelos quais
ele seja diretamente responsável. Na alínea E), refere-se à possibilidade de
outras autoridades, além do Ministério Público, serem legitimadas por lei
avulsa a impugnar atos administrativos em defesa da legalidade administrativa. Faz menção, também, ao artigo
21º nº4 do CPA que se refere à legitimidade
dos presidentes de órgãos colegiais para impugnarem atos praticados por
esses órgãos. O artigo estatui que só com fundamento em previsão normativa
especial podem os titulares de órgãos administrativos impugnar decisões dos
respectivos órgãos.
·
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2ª edição, Almedina, 2009;
·
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2º edição, almedina, 2016
João Pedro Capela,
140112056
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