O INTERESSE PROCESSUAL OU INTERESSE EM AGIR
O Interesse processual ou interesse em agir
Está em causa a existência de uma necessidade
efectiva de tutela judiciária sendo por isso exigível a existência de factos objectivos que tornem necessário
o recurso à via judicial. Isto é, torna-se necessária a verificação de uma
circunstância concreta que determine a necessidade de recorrer aos tribunais. O
nosso CPTA não consagra o Interesse processual como um pressuposto processual em
si, apenas a ele alude em alguns pontos:
No domínio das acções meramente
declarativas ou de simples apreciação, as quais visam acorrer a lesões efectivas resultantes da
existência de situações graves de incerteza objectiva, bem como a situações de
ameaça de lesão resultante do fundado receio da verificação de condutas lesivas
num futuro próximo, determinadas por uma incorrecta avaliação da situação
existente - 39º CPTA. Embora a letra deste preceito o não consagre, o professor Mário Aroso de
Almeida considera-o aplicável igualmente ao domínio das acções de condenação à
prática ou abstenção de condutas no futuro.
Quando se exige um carácter “direto” ao
interesse individual para impugnar actos administrativos - 55º, n.º1, al. a): Quando se exige que o
interesse do impugnante seja direto ou actual, está-se no fundo a dizer que o
impugnante deve estar constituído numa situação de efectiva necessidade de
tutela judiciária. Por outro lado, o interesse processual, tendo ainda em conta
o mesmo preceito, está presente na circunstância de o impugnante ter sido
lesado num seu direito ou interesse legalmente protegido, donde advém o
interesse direto em demandar. Dando o exemplo clássico de um acto de admissão
de um concorrente num concurso, é indiscutível a legitimidade dos demais
concorrentes para impugnar o mesmo, uma vez que a utilidade da usa pretensão +e
pessoal , ou seja revindicam-na para si mesmos. No entanto a jurisprudência
maioritária entende que neste caso não são titulares de um interesse directo em
impugnar , porque não se encontram perante uma situação de efectiva lesão que
fundamente a NECESSIDADE de recorrer à tutela judicial. A entrada/admissão deste novo concorrente não é directa ou
indiretamente lesiva dos outros concorrentes e seus direitos pelo que não têm
interesse em agir neste caso.
Quanto à impugnação dos actos ineficazes,
surge então o artigo 54º como um preceito relativo ao interesse processual em
impugnar estes actos. Subjacente à ineficácia dos mesmos está uma presunção de
que não existe interesse processual directo ou actual em impugnar tais actos,
uma vez que os mesmos ainda não produzem efeitos na ordem jurídica e não
lesaram (ainda) ninguém. Só existirá este interesse processual em duas
situações:
1- Situações de lesão efectiva – execução
ilegítima do acto ineficaz (Art.º 54º, n.º1, al. a) CPTA)
2- Situações de ameaça de lesão – resultam
do fundado receio da verificação, num futuro próximo, de circunstâncias lesivas
(Art.º 54º, n.º1, al. b) CPTA)
O CPTA, ao abrigo das regras dos artigos
51º e 59 º,
n.ºs 4 e
5, não exige que os actos admin. tenham sido objecto de prévia impugnação
administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa, isto é, a
utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à
via contenciosa. Assim, não se pode dizer que só existe interesse processual
no recurso à via contenciosa quando o autor demonstre ter tentado
infrutiferamente remover o acto pela via administrativa extrajudicial. Com
efeito, a nossa lei admite o recurso direto à via judiciária, pelo que o autor
pode por ela optar de imediato sem ter de explicar a sua opção. Não obstante,
nos termos do art.º 51º, n.º1, todos os actos com eficácia externa poderem ser
objecto, desde logo, de impugnação contenciosa, ressalvam-se as situações de
impugnações administrativas necessárias, quando previstas expressamente na lei.
Aqui sim, o recurso direto à via contenciosa faz com que a sua pretensão seja
rejeitada, porque a lei exige o prévio recurso administrativo e não reconhece o
interesse processual daquele que recorre diretamente à via contenciosa.
Assim, na ausência de
determinação legal expressa em sentido contrário, todos os actos
administrativos com eficácia externa podem ser, desde logo, objeto de
impugnação contenciosabERNARDO dAVID 140114096
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