O INTERESSE PROCESSUAL OU INTERESSE EM AGIR

O Interesse processual ou interesse em agir

 Está em causa a existência de uma necessidade efectiva de tutela judiciária sendo por isso exigível a existência de factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judicial. Isto é, torna-se necessária a verificação de uma circunstância concreta que determine a necessidade de recorrer aos tribunais. O nosso CPTA não consagra o Interesse processual como um pressuposto processual em si, apenas a ele alude em alguns pontos:
No domínio das acções meramente declarativas ou de simples apreciação, as quais visam acorrer a lesões efectivas resultantes da existência de situações graves de incerteza objectiva, bem como a situações de ameaça de lesão resultante do fundado receio da verificação de condutas lesivas num futuro próximo, determinadas por uma incorrecta avaliação da situação existente  - 39º CPTA. Embora a letra deste preceito o não consagre, o professor Mário Aroso de Almeida considera-o aplicável igualmente ao domínio das acções de condenação à prática ou abstenção de condutas no futuro.
 Quando se exige um carácter “direto” ao interesse individual para impugnar actos administrativos -  55º, n.º1, al. a): Quando se exige que o interesse do impugnante seja direto ou actual, está-se no fundo a dizer que o impugnante deve estar constituído numa situação de efectiva necessidade de tutela judiciária. Por outro lado, o interesse processual, tendo ainda em conta o mesmo preceito, está presente na circunstância de o impugnante ter sido lesado num seu direito ou interesse legalmente protegido, donde advém o interesse direto em demandar. Dando o exemplo clássico de um acto de admissão de um concorrente num concurso, é indiscutível a legitimidade dos demais concorrentes para impugnar o mesmo, uma vez que a utilidade da usa pretensão +e pessoal , ou seja revindicam-na para si mesmos. No entanto a jurisprudência maioritária entende que neste caso não são titulares de um interesse directo em impugnar , porque não se encontram perante uma situação de efectiva lesão que fundamente a NECESSIDADE de recorrer à tutela judicial. A entrada/admissão  deste novo concorrente não é directa ou indiretamente lesiva dos outros concorrentes e seus direitos pelo que não têm interesse em agir neste caso.
 Quanto à impugnação dos actos ineficazes, surge então o artigo 54º como um preceito relativo ao interesse processual em impugnar estes actos. Subjacente à ineficácia dos mesmos está uma presunção de que não existe interesse processual directo ou actual em impugnar tais actos, uma vez que os mesmos ainda não produzem efeitos na ordem jurídica e não lesaram (ainda) ninguém. Só existirá este interesse processual em duas situações:
1- Situações de lesão efectiva – execução ilegítima do acto ineficaz (Art.º 54º, n.º1, al. a) CPTA)
2- Situações de ameaça de lesão – resultam do fundado receio da verificação, num futuro próximo, de circunstâncias lesivas (Art.º 54º, n.º1, al. b) CPTA)

O CPTA, ao abrigo das regras dos artigos 51º e 59º, n.ºs 4 e 5, não exige que os actos admin. tenham sido objecto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objecto de impugnação contenciosa, isto é, a utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa. Assim, não se pode dizer que só existe interesse processual no recurso à via contenciosa quando o autor demonstre ter tentado infrutiferamente remover o acto pela via administrativa extrajudicial. Com efeito, a nossa lei admite o recurso direto à via judiciária, pelo que o autor pode por ela optar de imediato sem ter de explicar a sua opção. Não obstante, nos termos do art.º 51º, n.º1, todos os actos com eficácia externa poderem ser objecto, desde logo, de impugnação contenciosa, ressalvam-se as situações de impugnações administrativas necessárias, quando previstas expressamente na lei. Aqui sim, o recurso direto à via contenciosa faz com que a sua pretensão seja rejeitada, porque a lei exige o prévio recurso administrativo e não reconhece o interesse processual daquele que recorre diretamente à via contenciosa.
Assim, na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, todos os actos administrativos com eficácia externa podem ser, desde logo, objeto de impugnação contenciosa

bERNARDO dAVID 140114096

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