Reforma de 2004 - Breve referência

A reforma de 2004 do contencioso administrativo português constituiu um grande avanço histórico na justiça administrativa portuguesa.

Esta reforma incidiu na organização dos tribunais administrativos e fiscais, no âmbito da jurisdição administrativa, bem como nas providências cautelares, pois até ai eram utilizadas apenas em casos de suspensão da eficácia do acto administrativo, sendo esta a única providência expressamente prevista pela legislação administrativa.

A dita reforma veio alterar um contencioso de simples anulação de actos administrativos num contencioso de plena jurisdição, concedendo assim aos cidadãos, em caso de litígios com a Administração, acederem aos tribunais administrativos para poderem deduzir as suas pretensões anulatórias, mas também condenatórias e de reconhecimento da titularidade de direitos.

Deixámos assim para trás, o modelo contencioso de raiz francesa, centrado no recurso contencioso de anulação e fortemente limitador dos poderes de decisão do juiz, para se passar a admitir uma nova relação de poder entre o juiz administrativo e a Administração semelhante ao modelo alemão.

Assim sendo,  o juiz passa agora a dispor de todos os poderes relativos à função jurisdicional, nomeadamente os poderes de reconhecer direitos, condenar a Administração a comportamentos e prestações, adoptar medidas cautelares que considere convenientes, executar as suas decisões, impor à administração sanções pecuniárias compulsórias e ordenar as diligências de prova que considere necessárias.

Outro grande avanço com esta reforma, foram os tribunais administrativos, que passaram a ser verdadeiros e próprios tribunais, cuja existência obrigatória e a autonomia se encontram plenamente justificadas. Em conformidade com este entendimento, decidiu o legislador alargar substancialmente o âmbito da jurisdição administrativa, e proceder, pela primeira vez, à enumeração positiva de um vasto leque de matérias que são da competência exclusiva dos tribunais administrativos e fiscais.

Assim, porque aos tribunais administrativos deve ser dada a competência para julgar todos os litígios que, pela sua natureza, são verdadeiras relações jurídico-administrativas, optou-se por introduzir na jurisdição administrativa matérias que, só por razões meramente pragmáticas e já sem fundamento histórico, estavam atribuídas à jurisdição comum.


Com a presente revisão do CPTA, do ETAF e demais legislação com incidência no contencioso administrativo, o Governo está convicto que se deu um passo importantíssimo na valorização da justiça administrativa portuguesa, no sentido de a tornar mais célere e mais eficaz na resolução dos litígios jurídico-administrativos. Será que conseguiu? Ou ainda há um grande percurso a percorrer?

Joana Catarino

140114065

Comentários

Mensagens populares