Reforma de 2004 - Breve referência
A reforma de 2004 do
contencioso administrativo português constituiu um grande avanço histórico na
justiça administrativa portuguesa.
Esta reforma incidiu na
organização dos tribunais administrativos e fiscais, no âmbito da jurisdição
administrativa, bem como nas providências cautelares, pois até ai eram
utilizadas apenas em casos de suspensão da eficácia do acto administrativo,
sendo esta a única providência expressamente prevista pela legislação
administrativa.
A dita reforma veio alterar
um contencioso de simples anulação de actos administrativos num contencioso de
plena jurisdição, concedendo assim aos cidadãos, em caso de litígios com a
Administração, acederem aos tribunais administrativos para poderem deduzir as
suas pretensões anulatórias, mas também condenatórias e de reconhecimento da
titularidade de direitos.
Deixámos assim para trás, o modelo
contencioso de raiz francesa, centrado no recurso contencioso de anulação e
fortemente limitador dos poderes de decisão do juiz, para se passar a admitir
uma nova relação de poder entre o juiz administrativo e a Administração
semelhante ao modelo alemão.
Assim sendo, o juiz
passa agora a dispor de todos os poderes relativos à função jurisdicional,
nomeadamente os poderes de reconhecer direitos, condenar a Administração a
comportamentos e prestações, adoptar medidas cautelares que considere
convenientes, executar as suas decisões, impor à administração sanções
pecuniárias compulsórias e ordenar as diligências de prova que considere
necessárias.
Outro grande avanço com esta
reforma, foram os tribunais administrativos, que passaram a ser verdadeiros e
próprios tribunais, cuja existência obrigatória e a autonomia se encontram
plenamente justificadas. Em conformidade com este
entendimento, decidiu o legislador alargar substancialmente o âmbito da
jurisdição administrativa, e proceder, pela primeira vez, à enumeração positiva
de um vasto leque de matérias que são da competência exclusiva dos tribunais
administrativos e fiscais.
Assim, porque aos tribunais
administrativos deve ser dada a competência para julgar todos os litígios que,
pela sua natureza, são verdadeiras relações jurídico-administrativas, optou-se
por introduzir na jurisdição administrativa matérias que, só por razões
meramente pragmáticas e já sem fundamento histórico, estavam atribuídas à
jurisdição comum.
Com a presente revisão do
CPTA, do ETAF e demais legislação com incidência no contencioso administrativo,
o Governo está convicto que se deu um passo importantíssimo na valorização da
justiça administrativa portuguesa, no sentido de a tornar mais célere e mais
eficaz na resolução dos litígios jurídico-administrativos. Será que conseguiu? Ou
ainda há um grande percurso a percorrer?
Joana Catarino
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