Os equívocos do artigo 95.º do CPTA

No artigo 95.º do C.P.T.A. define-se o objeto das sentenças proferidas nas acções administrativas, aí se delimitando as margens do poder de apreciação do tribunal.
É um preceito importante para a caracterização do sistema de Contencioso Administrativo adoptado.
O objeto do processo nas acções administrativas, após a reforma do Contencioso Administrativo, encontra-se intimamente ligada com a violação dos direitos subjectivos do particular em face da actuação da administração, não se analisando o ato administrativo do ponto vista da sua legalidade objectiva, mas sim na sua ligação com os direitos subjectivos do particular que foram lesados pela actuação da administração.
Daí que o artigo 95.º, n.º 1, do CPTA revele, como regra geral, esta lógica subjectivista do novo Contencioso Administrativo, em que a causa de pedir não reflete uma ilegalidade absoluta e objectiva do ato administrativo, mas sim uma ilegalidade relativa, tendo sempre de existir uma conexão entre a ilegalidade da actuação administrativa e o direito subjectivo violado. 
Lê-se no referido preceito: A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. 
Deste dispositivo podem-se retirar duas diretrizes que se complementam.
Em primeiro lugar, o juiz é obrigado a apreciar integralmente todas as questões suscitadas pelas partes. O juiz deve conhecer integralmente o que foi levado a juízo pelas partes. 
Antes da última reforma do Contencioso Administrativo bastava o juiz encontrar uma ilegalidade para anular o acto administrativo, ainda que o mesmo acto administrativo possuísse outros vícios, além daquele que foi conhecido pelo juiz, o que resultava habitualmente na repetição do acto pela Administração, sem o vício apontado pela decisão, mas, muitas vezes mantendo os vícios cujo conhecimento havia ficado prejudicado. Com a obrigatoriedade de conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes evita-se que a Administração possa vir a renovar o acto com qualquer um dos vícios que já haviam sido detectados na sentença anulatória.
Em segundo lugar, o juiz não pode apreciar outras questões senão aquelas que hajam sido suscitadas pelas partes, como manifestação do principio do dispositivo. Este é um limite ao poder de conhecimento do juiz, revelador da concepção subjetivista adoptada.
No entanto, a excepção a este principio do dispositivo, contida na parte final da redacção do n.º 1, do artigo 95.º, do C.P.T.A., conjugada com a leitura do n.º 3 do mesmo artigo tem sido causa de alguns equívocos sobre os limites dos poderes do juiz.
O n.º 1, do artigo 95.º, do CPTA, in fine, excepciona que o juiz poderá debruçar-se  sobre questões não suscitadas pelas partes, quando a lei impuser ou permitir o seu conhecimento oficioso, dispondo logo o n.º 3 do mesmo artigo 95º que nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo principio do contraditório.
Ora, ao dizer-se que o tribunal, além de pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade invocadas pelas partes, o que está de acordo com o disposto com a 1.ª parte do n.º 1, do artigo 95.º, deve também identificar a existência causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, parece ter consagrado uma das excepções à proibição do tribunal conhecer para além daquilo que as partes sujeitam à sua apreciação. É essa a leitura que fazem autores como Mário Aroso de Almeida em “O novo regime do processo nos tribunais administrativos”, pág. 189-190, da 4.ª ed. da Almedina, ou conjuntamente com Carlos Cadilha, em “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 637, da 3.ª ed., da Almedina, ou mesmo Mário Esteves Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, pág. 552-554, apesar de criticarem tal solução. Nas palavras do primeiro destes autores, visa-se com esta ampliação do objeto do processo o “alargamento dos limites objetivos do caso julgado: quanto maior o número de vícios que o tribunal identifique por sua própria iniciativa, maior, na verdade, a extensão das preclusões que da sentença se projectarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração”.  
Uma leitura deste tipo manifesta uma incapacidade de libertação da denominada doutrina dos “vícios do acto administrativo”, não abandonando a perspectiva de um “processo ao acto” em favor de uma perspectiva de um “processo de partes”, mais condizente com o disposto nos artigos 212.º, n.º 3, e 268.º, n.º 4, da Constituição e com os princípios do novo processo administrativo, além de que suscita sérias reservas perante princípios constitucionais como o da imparcialidade e independência dos tribunais.
O n.º 3, do artigo 95.º, do C.P.T.A. deve antes ter uma leitura mais modesta em que a expressão “deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que foram alegadas pelas partes”, apenas se refere ao poder do juiz interpretar e qualificar juridicamente de modo diferente as realidades que lhe foram relatadas pelas partes, em consonância com o poder atribuído no artigo 75.º do C.P.T.A. – o juiz pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja invocação haja sido invocada – conforme sustenta Vasco Pereira da Silva, em “O contencioso administrativo no divã da psicanálise”, pág. 297-298, da 2.ª ed. da Almedina. Como refere este autor a disposição contida na primeira parte do artigo 95.º, n.º 3 não só não constitui excepção alguma à regra geral constante do n.º 1, do mesmo artigo, como também muito menos tem que ver com qualquer alargamento do objeto do processo para além das pretensões das partes, antes consagra um entendimento da causa de pedir em conexão com (a tutela plena e efectiva de) os direitos dos particulares.
 Nesta visão já não teremos um juiz activista que, “por conta própria”, vai para além do pedaço de realidade que as partes lhe narraram, permitindo-se-lhe que procure novas realidades e descubra e invoque perante ele próprio vícios do acto impuganado por ele encontrados, assumindo uma problemática dupla veste de arguente e julgador, mas um juiz que julga de acordo com o direito aplicável apenas as questões que as partes lhe coloquem.

Só esta leitura será conforme com os princípios constitucionais que regem o contencioso administrativo e com uma concepção subjectivista do processo administrativo, estruturado como um processo de parte mais preocupado com protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares do que com os vícios dos actos administrativos.



        Pedro Mariano 140114033

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