MOUZINHO DA SILVEIRA E O PECADO ORIGINAL À MODA PORTUGUESA
“Senhor! a mais bela descoberta moral do século passado foi, sem dúvida, a diferença de administrar e julgar; e a França que a fez, lhe deveu desde logo a ordem no meio da guerra (…)”
A
instabilidade política e económica que se vivia em Portugal desde os começos do
século XIX constituíram terreno fértil para a divulgação e aceitação das novas
ideias liberais que chegavam da França pós-revolucionária. No entanto, ironia
da História, é durante o regresso ao Absolutismo (1828-1834) que é introduzido,
no nosso país, o modelo francês de
justiça administrativa.
Mas
não foi certamente o regime de D. Miguel, “o Absolutista”, que nos trouxe estas
mudanças, antes patrocinadas pelo seu irmão, D. Pedro, que, no auge da Guerra
Civil, havia refugiado as suas forças no arquipélago dos Açores, então grande
bastião do Liberalismo português. Mais concretamente, foi principalmente pela
mão de José Xavier Mouzinho da Silveira,
renomado jurisconsulto, que esta profunda reforma tomou forma no Direito
Administrativo português.
O
célebre Decreto nº 23, de 16 de Maio
de 1832, foi a primeira lei que, em Portugal, separou as funções
administrativas das judiciais. Verdadeiramente, em conjunto com o decreto nº
24, o legislador procura assegurar a separação absoluta da Justiça e da
Administração.
As
bases tomadas na legislação francesa conduzem, no domínio do contencioso administrativo,
e no contexto de um novo sistema de organização administrativa, ao surgimento,
com a instituição do sistema do administrador-juiz, dos Conselhos de Prefeitura
e do Conselho de Estado.
Para
além dos magistrados administrativos de delegação régia e dos Corpos Administrativos
eleitos pelos povos que fiscalizavam a Administração, a autoridade
administrativa judiciária era confiada a tribunais administrativos especiais
denominados de Conselhos de Prefeitura.
Eram compostos por três Conselheiros de Prefeitura, nomeados pelo monarca sobre
proposta do Conselho de Estado, e presididos pelo Prefeito. A sua principal
atribuição era decidir sobre o contencioso da Administração, com recurso para o
Conselho de Estado. Por outras
palavras, pura organização francesa. As matérias que constituíam este
contencioso constam do artigo 85º, julgando:
“1º.
De todas as reclamações de particulares, para desencargo ou redução da sua
quota, das contribuições diretas;
2º.
Das dificuldades e questões que se suscitarem entre os empreendedores e
arrematantes de quaisquer rendas, trabalhos ou fornecimentos públicos, e a
administração relativa ao sentido ou execução das cláusulas dos seus contratos;
3º.
Das reclamações de particulares que se queixarem de quaisquer danos ou agravos
provenientes de facto pessoal dos empreendedores de trabalhos públicos, ou
fornecedores, e não de facto da administração;
4º.
Das requisições e contestações relativas a indemnizações devidas a particulares
por motivos de terrenos tomados ou estragados para a construção de estradas,
canais e outras obras públicas;
5º.
De todas as dificuldades que se suscitaram em quaisquer pontos de estradas,
canais e outras vias públicas;
6º.
Dos requerimentos das Câmaras e provedores municipais que pedem autorização do
Prefeito para intentar processos a bem das suas municipalidades;
7º.
Do contencioso sobre administração dos Bens Nacionais;
8º.
Das questões de servidões, e distribuição de águas que, em geral, administrativamente
falando, pertenciam ao Desembargo do Paço, bem como de tudo que este tribunal
expedia e não está particularmente substituído.”
Nestes
termos, a legislação de Mouzinho da Silveira proíbe, efetivamente, os tribunais
comuns de julgarem a Administração, modelo de controlo jurisdicional que, ainda
assim, seria objeto de instabilidade e hesitação ao longo do próximo século,
dada a ocasional, cíclica até, oscilação entre a atribuição da resolução dos
litígios a órgãos administrativos especiais ou aos tribunais comuns.
A
propósito desta Reforma Administrativa de 1832, diz Marcello Caetano, criticamente:
“A lição que se tira de tudo isto é que
Mouzinho da Silveira foi muito mais e menos original do que se pensava. Mais original
na medida em que não se limitou a transpor apressadamente para os seus decretos
preceitos ou conceitos bebidos em França durante a emigração, sem cuidar da sua
adaptação em Portugal. Ele afinal veio dar corpo aos trabalhos de dez anos e
limitou-se a concretizar ideias que andavam no ar respirado pelos liberais
portugueses do seu tempo. Menos original, portanto, visto que não foi sua,
apenas, a convicção da necessidade das reformas de 16 de Maio, nem a obstinação
de decretá-las. Essas reformas, se bem que tivessem desagradado a uma parte do
partido liberal, estavam no seu programa desde 1822 e sobre elas se haviam
debruçado alguns dos homens de maior valor das primeiras câmaras
constitucionais”.
De
qualquer forma, é inegável a grandíssima marca que Mouzinho da Silveira deixou
para sempre no Direito (e concretamente, no contencioso) Administrativo
português, não só com as medidas que, por forças dos decretos que redigiu, fez
implementar no Portugal oitocentista, mas especialmente com as ideias e
princípios que, no contexto de uma europeização do modelo de contencioso de “tipo
francês” ao longo do século XIX, introduziu, ineditamente, no nosso ordenamento
jurídico.
Assim, Mouzinho da Silveira tomou o “fruto” do contencioso administrativo da
“Árvore do Conhecimento” francesa, transplantando o “pecado original” para solo
português.
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas do (2015) “Curso de Direito Administrativo – Vol. I”
CAETANO,
Marcello (1972) “Os antecedentes da Reforma Administrativa de 1832 (Mouzinho da
Silveira)”
LOURENÇO
JÚNIOR, José (1936) “Contencioso Administrativo Português”
SILVA,
Vasco Pereira da (2016) “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise:
Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo”
Aluno: António Saraiva Santos e Silva
Número: 140114060
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