A Reforma de 2004 e o "balanço satisfatoriamente positivo" do Contencioso Administrativo

Contencioso Administrativo – Balanço "satisfatoriamente positivo"
Agência LUSA; 05/Jun/2006
O presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal (STAF) considerou hoje que os primeiros dois anos da reforma do Contencioso Administrativo foram "satisfatoriamente positivos", mas que ainda é preciso "limar algumas arestas".
"O balanço é satisfatoriamente positivo e deu-nos a ideia que estamos no bom caminho, mas é evidente que é preciso avançar e continuar para o cidadão ter uma justiça pronta para ser justa", declarou à Lusa o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal, Santos Serra, no final da conferência "24 meses após a Reforma do Contencioso Administrativo".
Com a reforma do contencioso administrativo há um reforço das garantias dos cidadãos relativamente ao Estado, como por exemplo a possibilidade de impugnar decisões da administração pública.
Segundo Santos Serra, a reforma implementada inicialmente em Maio de 2004 veio trazer execuções para os processos "mais rápidos e eficientes" e uma "maior jurisdição" aos tribunais.
"O cidadão ficou ciente que pode recorrer aos tribunais administrativos e fiscais de forma a alcançar uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses protegidos não ficando pelo contencioso", disse.
(...)

O modelo constitucional da justiça administrativa ficou moldado em 1997, consagrando a integração dos tribunais administrativos no poder judicial, determinando consequências relevantes (como a mudança de estatuto do juiz administrativo, que passa a ser encarado como um verdadeiro juiz, dotado da plenitude de poderes condenatórios, anulatórios e executórios e sem nenhuma limitação da tutela principal ou cautelar). Em simultâneo, a CRP passa a consagrar um direito fundamental de acesso ao Contencioso e à justiça  administrativa, nos arts.º 268.º/4 e 268.º/5): uma tutela plena e efetiva dos direitos fundamentais dos particulares, podendo, nomeadamente, impugnar decisões da Administração (que deixa de ser a “toda-poderosa”) e passando a ser partes num processo (processo, esse, que é agora pautado pela existência de partes, em igualdade de posições e de armas). 
Até 2004, a conjuntura no âmbito do contencioso administrativo é caricata, com uma falta de solução por parte da Assembleia sobre a necessidade de proceder à reforma premente dessa área. Surge um Código de Procedimento e Processo Tributário, que estava em conflito com o espírito da reforma constitucional de 1997, continuando em vigor – era inconstitucional orgânica (deveria ter sido realizado pela Assembleia e foi feito pelo Governo sem autorização legislativa) e materialmente (juntava o procedimento e o processo, que a Constituição separa, tal como separa a Administração Pública e a Justiça; mais, confundia as funções dos juízes e as dos administradores, já que uma das realidades do Código estabelecia que os representantes das repartições tinham títulos executórios como se fossem juízes). Mantiveram-se as diferenças de organização da justiça, diferenciando as vertentes administrativa e tributária, que deveriam ter sido unificadas e não foram. Mais ainda, continua em vigor a reforma de 1999 no domínio fiscal, enquanto no lado do Contencioso há uma reforma iniciada por essa altura mas que entra em vigor apenas 2004. Não há nenhuma razão para que, numa realidade comum (os tribunais fiscais realizam atividades administrativas), haja tal separação. Do diploma enviado para promulgação, que se referia aos Tribunais Administrativos e Fiscais, resulta o Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), não sendo levada para a frente a unificação desejada. O Estatuto, por sua vez, é de ambos os tribunais (ETAF).
A reforma de 2004 constitucionalizou o contencioso administrativo em Portugal, porque corresponde ao modelo administrativo constitucional, o que não significa que não seja possível adequar mais o modelo ou concretizar melhor a Constituição. A reforma faz com que desapareçam as inconstitucionalidades anteriormente apontadas, aproximando os modelos constitucional e administrativo. 
Há um progresso que não é igual em todos os domínios e em todas as normas. Para Vasco Pereira da Silva, o que salva o estatuto é o art.º 4.º, que delimita o âmbito da jurisdição, em termos amplos, correspondendo a todo o universo da jurisdição administrativa. O legislador alarga esse universo, porque adota múltiplos critérios.  Esta norma é boa, ainda que a de 2004 fosse ainda melhor do que a de 2015. Esta, não sendo fechada, tem uma terminologia que procura ser interpretada de modo diferente, com maior delimitação.
Era preciso formação; regras de carreira diferentes; criação de tribunais especializados em razão das matérias de contencioso administrativo (ex.: em matérias de serviços sociais, urbanismo, contratação pública, etc.; sob pena de termos uma jurisdição separada que não aproveita essa separação e um défice, por haver concentração dos temas nos mesmos juízes), prevista em 2004, mas nunca tendo existido até hoje. Só na Alemanha é que existe a concretização desta lógica, com a criação da especialização.
Havia ficado por realizar a reforma do contencioso fiscal. O Estatuto regula de modo unitário a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, mas o processo é diferente e, como já vimos, as normas aplicadas em sede do contencioso fiscal continuam a ser aquelas que haviam sido elaboradas em 1999.
Assim, relativamente à reforma de 2004, havia determinados objetivos ainda não haviam sido concretizados em 2006 (data da notícia apresentada), o que nos pode levar a questionar se terá havido uma melhoria no âmbito do contencioso. Será que se verificaram as mudanças necessárias entre 2004 e os dias de hoje?
Dados estatísticos de 2016 (retirados de http://www.dgpj.mj.pt/sections/siej_pt/destaques4485/movimento-processual-nos6404/downloadFile/file/Resultados_TAF_2015_20160428.pdf?nocache=1461926602.93) revelam que o número de processos pendentes em ambas as jurisdições, em 1.ª instância, registou um aumento face ao ano anterior, havendo uma taxa de resolução processual de 79,8% (verificando-se um aumento superior a 10%). Os processos de impugnação são dos mais demorados, contribuindo de modo mais ativo para estes dados. Ainda assim, a taxa de resolução de litígios administrativos é superior à taxa de resolução de litígios fiscais.


Catarina Amoroso Salvador - n.º 140114024

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