A Reforma de 2004 e o "balanço satisfatoriamente positivo" do Contencioso Administrativo
Contencioso
Administrativo – Balanço "satisfatoriamente positivo"
Agência
LUSA; 05/Jun/2006
O presidente
do Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal (STAF) considerou hoje que os
primeiros dois anos da reforma do Contencioso Administrativo foram "satisfatoriamente
positivos", mas que ainda é preciso "limar algumas arestas".
"O balanço é satisfatoriamente positivo e deu-nos a ideia que estamos
no bom caminho, mas é evidente
que é preciso avançar e continuar para o cidadão ter uma justiça pronta para
ser justa", declarou à Lusa o presidente do Supremo Tribunal
Administrativo e Fiscal, Santos Serra, no final da conferência "24 meses
após a Reforma do Contencioso Administrativo".
Com a reforma do contencioso administrativo há um reforço das garantias dos
cidadãos relativamente ao Estado, como por exemplo a possibilidade de
impugnar decisões da administração pública.
Segundo Santos Serra, a reforma implementada inicialmente em Maio de 2004
veio trazer execuções para os processos "mais rápidos e eficientes"
e uma "maior jurisdição" aos tribunais.
"O cidadão ficou ciente que pode recorrer aos tribunais
administrativos e fiscais de forma a alcançar uma tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos e interesses protegidos não ficando pelo contencioso",
disse.
(...)
Em: https://www.rtp.pt/noticias/pais/contencioso-administrativo-balancosatisfatoriamente-positivo_n31958
O
modelo constitucional da justiça administrativa ficou moldado em 1997, consagrando
a integração dos tribunais administrativos no poder judicial, determinando
consequências relevantes (como a mudança de estatuto do juiz administrativo,
que passa a ser encarado como um verdadeiro juiz, dotado da plenitude de
poderes condenatórios, anulatórios e executórios e sem nenhuma limitação da
tutela principal ou cautelar). Em simultâneo, a CRP passa a consagrar um
direito fundamental de acesso ao Contencioso e à justiça administrativa, nos arts.º 268.º/4 e 268.º/5):
uma tutela plena e efetiva dos direitos
fundamentais dos particulares, podendo, nomeadamente, impugnar decisões da
Administração (que deixa de ser a “toda-poderosa”) e passando a ser partes num
processo (processo, esse, que é agora pautado pela existência de partes, em
igualdade de posições e de armas).
Até
2004, a conjuntura no âmbito do contencioso administrativo é caricata, com uma
falta de solução por parte da Assembleia sobre a necessidade de proceder à
reforma premente dessa área. Surge um Código de Procedimento e Processo
Tributário, que estava em conflito com o espírito da reforma constitucional de
1997, continuando em vigor – era inconstitucional orgânica (deveria ter sido
realizado pela Assembleia e foi feito pelo Governo sem autorização legislativa)
e materialmente (juntava o procedimento e o processo, que a Constituição
separa, tal como separa a Administração Pública e a Justiça; mais, confundia as
funções dos juízes e as dos administradores, já que uma das realidades do
Código estabelecia que os representantes das repartições tinham títulos
executórios como se fossem juízes). Mantiveram-se as diferenças de organização
da justiça, diferenciando as vertentes administrativa e tributária, que
deveriam ter sido unificadas e não foram. Mais ainda, continua em vigor a
reforma de 1999 no domínio fiscal, enquanto no lado do Contencioso há uma
reforma iniciada por essa altura mas que entra em vigor apenas 2004. Não há
nenhuma razão para que, numa realidade comum (os tribunais fiscais realizam
atividades administrativas), haja tal separação. Do diploma enviado para
promulgação, que se referia aos Tribunais Administrativos e Fiscais, resulta o
Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), não sendo levada
para a frente a unificação desejada. O Estatuto, por sua vez, é de ambos os
tribunais (ETAF).
A reforma de 2004 constitucionalizou o contencioso
administrativo em Portugal, porque corresponde ao modelo administrativo
constitucional, o que não significa que não seja possível adequar mais o modelo
ou concretizar melhor a Constituição. A reforma faz com que desapareçam as
inconstitucionalidades anteriormente apontadas, aproximando os modelos
constitucional e administrativo.
Há
um progresso que não é igual em todos os domínios e em todas as normas. Para
Vasco Pereira da Silva, o que salva o estatuto é o art.º 4.º, que delimita o âmbito da jurisdição, em termos
amplos, correspondendo a todo o universo da jurisdição administrativa. O
legislador alarga esse universo, porque adota múltiplos critérios. Esta norma é boa, ainda que a de 2004 fosse
ainda melhor do que a de 2015. Esta, não sendo fechada, tem uma terminologia
que procura ser interpretada de modo diferente, com maior delimitação.
Era
preciso formação; regras de carreira diferentes; criação de
tribunais especializados em razão das matérias de contencioso administrativo
(ex.: em
matérias de serviços sociais, urbanismo, contratação pública, etc.; sob
pena de termos uma jurisdição separada que não aproveita essa separação e um
défice, por haver concentração dos temas nos mesmos juízes), prevista em 2004,
mas nunca tendo existido até hoje. Só na Alemanha é que existe a concretização
desta lógica, com a criação da especialização.
Havia
ficado por realizar a reforma do contencioso fiscal. O Estatuto regula de modo
unitário a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, mas o processo é
diferente e, como já vimos, as normas aplicadas em sede do contencioso fiscal continuam
a ser aquelas que haviam sido elaboradas em 1999.
Assim,
relativamente à reforma de 2004, havia determinados objetivos ainda não haviam
sido concretizados em 2006 (data da notícia apresentada), o que nos pode levar
a questionar se terá havido uma melhoria no âmbito do contencioso. Será que se
verificaram as mudanças necessárias entre 2004 e os dias de hoje?
Dados
estatísticos de 2016 (retirados de http://www.dgpj.mj.pt/sections/siej_pt/destaques4485/movimento-processual-nos6404/downloadFile/file/Resultados_TAF_2015_20160428.pdf?nocache=1461926602.93)
revelam que o número de processos pendentes em ambas as jurisdições, em 1.ª
instância, registou um aumento face ao ano anterior, havendo uma taxa de resolução processual de
79,8% (verificando-se um aumento superior a 10%). Os
processos de impugnação são dos mais demorados, contribuindo de modo mais ativo
para estes dados. Ainda assim, a taxa de resolução de litígios administrativos
é superior à taxa de resolução de litígios fiscais.
Catarina Amoroso Salvador - n.º 140114024

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