Subjetivismo Crente ou Objetivismo Não Praticante?
A noção de causa de pedir é filha
dos traumas de infância do contencioso administrativo e, por esse motivo,
analisaremos, sucinta e criticamente, as questões que levanta.
Durante longos anos, adotou-se,
em Portugal, uma concepção objetivista da causa de pedir, segundo a qual a
função do contencioso é a da mera tutela da legalidade e do interesse público,
não estando em causa as posições subjetivas dos particulares.
A causa de pedir assentava, sem
mais, na apreciação integral da atuação administrativa trazida a juízo, de
forma a permitir uma análise objetiva da legalidade ou ilegalidade do ato
praticado pela Administração. Relevava apenas saber qual era o tipo de
invalidade de que o ato padecia e qual a fonte dessa mesma invalidade, independentemente
do que o particular alegava em juízo. Esta era uma concepção virada para o
controlo do exercício da função administrativa, mas que não foi nunca adotada
perfeitamente porque, desde o início (final do século XVIII e início do século
XIX), se entendeu que esta concepção trazia repercussões intimidantes em termos
de caso julgado – se toda a legalidade podia
e devia ser estudada e decidida pelo juiz administrativo em juízo, a
matéria não poderia mais voltar a ser julgada.
Assim sendo, o que tínhamos, na
realidade, era um legislador que não determinava que a causa de pedir eram os direitos
dos particulares, mas os poderes de apreciação do juiz ficavam, na prática,
limitados às qualificações jurídicas introduzidas pelas partes – o modo como se
concebia a causa de pedir era teoricamente objetivista, mas tinha um pendor
subjetivista. Dizia-se que o legislador português era um objetivista não
praticante e, por isso, importou-se de França uma justificação para a atuação
dos juízes – a chamada teoria da hipótese do erro.
Atualmente, a lógica adotada pelo
nosso contencioso administrativo é a lógica subjetivista, que assenta,
primariamente, na proteção dos direitos subjetivos dos particulares. Agora, já
não é o ato administrativo, no seu todo, que constitui objeto do processo, mas
sim o ato enquanto lesão dos direitos subjetivos dos particulares – trata-se da
análise de uma ilegalidade relativa que tem, na sua base, a violação dos direitos
dos particulares. Podemos encontrar a concretização da lógica subjetivista nos
artigos 268º/4 da CRP (relativo aos direitos e garantias dos administrados) e
2º do CPTA (relativo à tutela jurisdicional efetiva).
Também o artigo 95º do CPTA assenta
numa lógica subjetivista do processo,
determinando que “A sentença deve decidir
todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode
ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou
imponha o conhecimento oficioso de outras”. Daqui
resulta que o juiz só pode conhecer das causas trazidas a juízo pelos
particulares, e ainda que, conhecendo de todas as causas trazidas, não pode limitar-se
apenas à apreciação de algumas ilegalidades, mas de todas as invocadas – lógica
subjetivista integral.
O
problema surge quanto à interpretação do nº 3 do mesmo artigo, na medida em que
o Professor Vasco Pereira Da Silva defende que se trata de uma confirmação da
lógica subjetivista na vertente da regra do contraditório, mas o Professor
Mário Aroso De Almeida considera que há, neste nº 3, um resquício da lógica
objetivista. Quando a letra do artigo dispõe: “(...) assim como deve
identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que tenham
sido invocadas (...)”, a o Professor Vasco Pereira Da Silva considera que a
ressalva introduzida pode, unicamente, valer para os casos em que as partes
tenham alegado determinadas invalidades, mas a qualificação apresentada seja
incorreta. Na prática, para este autor, do que se trata é a possibilidade do
juiz “identificar” causas de invalidade dos atos administrativos distintas das
alegadas, mas sempre tendo como limite os factos trazidos a juízo pelas partes.
Depois da reforma, a causa de pedir deixou de estar limitada pelo expediente
dos vícios do ato administrativo, permitindo o acesso do juiz aos
comportamentos da Administração, na medida da lesão dos direitos invocados. Assim,
esta norma alarga o conceito de objeto do processo, na medida em que afasta da
causa de pedido o mecanismo dos vícios do ato administrativo.
Também
no contencioso civil se levanta questão semelhante no que respeita às providências
cautelares. O artigo 376º/3 do CPC determina que “o juiz não está adstrito à providência
concretamente requerida (...)”. A doutrina concorda no facto de o juiz não poder
alterar o pedido trazido pelo requerente, mas a querela doutrinária assenta na
questão de saber se o juiz pode alterar a qualificação jurídica trazida pelas
partes. A doutrina maioritária responde de forma muito semelhante à forma como
o professor Vasco Pereira Da Silva responde ao artigo 95º/3 do CPTA, dizendo que o juiz
deve poder, dentro do seu poder inquisitório, alterar a qualificação da providência
cautelar, mas nunca alterar o pedido porque, na prática, não é o direito
substantivo que está a ser alterado, mas apenas a sua qualificação jurídica –
assentando, também, assim, numa lógica de tutela efetiva dos direitos das
partes.
É
também esta a posição que tomamos. Consideramos que o poder do juiz não pode ir
além da requalificação de matérias teóricas no sentido de poder acautelar, de
forma eficaz, os direitos das partes. Não cabe ao juiz alterar o pedido
das partes trazendo “novas causas de invalidade” porque isso implicaria a alteração do papel do juiz, que deve ser uma
entidade independente e imparcial e não uma “terceira parte” que introduz
factos novos e altera a petição inicial (seria este o resultado da alteração do
pedido). A única justificação para a posição do Professor Mário Aroso De Almeida
assenta no facto de este defender a lógica do direito reativo. Mas também esta
teoria foi já afastada por Doutrina que considera que direitos subjetivos,
interesses legítimos e interesses difusos são todas figuras que representam
direitos subjetivos do particular. Assim sendo, a interpretação do Professor
Mário Aroso De Almeida não pode ser aceite.
Madalena Silva
Nº 140114045
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