DA QUEDA DA MONARQUIA AO ADVENTO DO ESTADO NOVO: Um estudo esquizofrénico do Contencioso Administrativo português no primeiro terço do século XX
Um dos mais conturbados e instáveis
períodos de governação da nossa História, a Primeira República Portuguesa
trouxe um sem número de Executivos e Parlamentos no que se revelou uma caótica
e ineficiente primeira experiência republicana em Portugal. O Contencioso
Administrativo não escapou a este fado. Proclamada a República, a 5 de Outubro
de 1910, rapidamente o novo regime fez publicar o Decreto de 13 de Outubro de 1910. Ainda que, em princípio, pusesse
em vigor, novamente, o Código de 1878, na prática, não alterou
significativamente o regime do contencioso administrativo então vigente,
baseado no Código de 1896, que irá subsistir até ao Decreto nº 9.340, de 7 de Janeiro de 1924.
Este último decreto vem extinguir
os Tribunais administrativos (auditorias e Supremo Tribunal Administrativo),
transferindo as suas atribuições para os Tribunais judiciais: as dos auditores,
para os juízes de Direito, com recurso para as Relações, e as do Supremo
Tribunal Administrativo, para o Supremo Tribunal de Justiça. Para todos os
efeitos, o contencioso administrativo, geral (não especial), é, assim,
integralmente entregue ao poder judicial. Tal marca um substancial recuo
relativamente ao modelo de controlo jurisdicional tipicamente francês que, ao
longo do século passado, era caraterística dos Estados Liberais europeus. As
questões do contencioso administrativo continuaram, porém, a requerer uma forma
de processo distinta da empregue nas questões judiciais ordinárias, daí o
aparecimento do Decreto 9.894, de 4 de
Julho de 1924, que aprovou o regulamento para a instrução e o julgamento
das questões do contencioso nos tribunais comuns.
No entanto, pouco tempo vigorou o
(anteriormente referido) importante Decreto nº9340 e, com ele, a atribuição do
contencioso administrativo aos tribunais ordinários, uma vez que, em 1925, é
publicado o Decreto nº11.250, de 19 de
Novembro. Este diploma estabeleceu os Tribunais administrativos e é, na
minha opinião, bastante oportuno sublinhar algumas passagens do seu relatório,
elucidativas da ressurreição do sistema do administrador-juiz que levou a cabo:
“(…) Considerando que, pela ingerência do Poder Judicial na função do Poder
Executivo, o qual tinha de acatar e cumprir as decisões daquele, se quebrou a
harmonia política dos Poderes do Estado e iludiu a sua independência, que é
expressa e imperativa na Constituição da República. Considerando que, a
Administração Pública se vê frequentemente embaraçada pela subordinação dos
seus atos ao critério variado e sempre incerto, por falta de uniformidade, das
deliberações dos tribunais judiciais, consequência do funcionamento destes
tribunais; a imparcialidade da justiça ameaçada pela inevitável interferência
dos seus magistrados nos conflitos locais, políticos e administrativos;
onerados os litigantes com excessivas despesas, sem melhoramentos para o
expediente dos processos nem para a administração da justiça. Considerando que
é urgente pôr termo imediato a esses inconvenientes, restabelecendo a
independência da Administração com foro próprio, exigida não só pela separação
dos poderes orgânicos da soberania nacional, mas ainda pela especialidade dos
preceitos e das regras dominantes do contencioso administrativo, condicionado
harmonicamente à autonomia constitucional das instituições locais (…)”.
Por outras palavras, readota-se a
doutrina francesa. Este decreto significou igualmente a repristinação de
antigos regulamentos contenciosos (o de 25
de Novembro de 1886, para o Supremo Tribunal Administrativo, e o de 24 de Julho de 1901, para as
auditorias), o que motivou a publicação do Decreto
nº11.317, de 7 de Dezembro, que introduziu modificações, particularmente em
matéria de homologação, no referido regulamento do Supremo Tribunal
Administrativo de 1886, nomeadamente:
“Art. 8º - Com exceção das que respeitarem a recursos interpostos de
atos ou decisões do poder executivo [à data, Presidente da República e
Ministros], todas as deliberações
contenciosas do Supremo Tribunal Administrativo são definitivas e executórias,
lavradas em forma de acórdão e publicadas no Diário do Governo e terão força de
decreto.
Art. 9º - Nos recursos de atos ou decisões do Governo que não estejam
excetuados por lei, será enviada ao Ministro competente a consulta do Supremo
Tribunal Administrativo, em forma de decreto, para ser homologada e publicada
no Diário do Governo, dentro do prazo máximo de 30 dias. Decorrido este prazo
sem ser feita a respetiva publicação, considera-se confirmada a consulta, cuja
publicação será ordenada por acórdão do Tribunal, para valer como decisão
homologada.
Art. 10º - Se o Ministro a quem for apresentada a consulta se não conformar
com ela para o efeito da homologação, exporá por escrito ao tribunal os
fundamentos da sua recusa, dentro do prazo de 30 dias referido no artigo
antecedente. O Supremo Tribunal Administrativo, em sessão plena, apreciará a
exposição do Ministro e, se com ela concordar, reformará a consulta, que será
enviada ao Ministro para a devida homologação. Se o Supremo Tribunal
Administrativo não concordar, devolverá ao Ministro a consulta privativa,
acompanhada da justificação da sua discordância, e o Ministro apresentará esses
documentos em Conselho de Ministros, que resolverá definitivamente, ficando
tudo a constar de modo expresso do respetivo decreto.
Art. 11º - Em todos os casos, quer sejam homologados pelo Governo, quer não
sejam, a consulta do Supremo Tribunal Administrativo será sempre publicada
integralmente.”.
Mas, mais uma vez, por pouco
tempo duraram os tribunais administrativos, com a reposição, através do Decreto nº12.258, de 4 de Setembro de 1926,
do famoso Decreto nº9.340, de 7 de Janeiro de 1924. Este decreto marca a
transição da Primeira República para a Ditadura Militar, na sequência do Golpe
de 28 de Maio, mas deste facto é importante não retirar como que uma imediata e
marcada mudança de paradigma propositadamente instalada pelo novo regime.
Isto porque, novamente, em 1930,
com o Decreto nº18.017, de 27 de
Fevereiro, seriam restabelecidos os tribunais administrativos. Seria também
criado um Supremo Conselho de Administração Pública, funcionando junto da
Presidência do Ministério, bem como três auditorias, sitas na sede de cada um
dos distritos judiciais no Continente, de competência similar às extintas
Auditorias Administrativas do Distrito. O art. 26º deste decreto é claro no
sentido de que, até serem publicadas novas disposições, se observariam, na
parte subsistente, compatível e aplicável, as leis e regulamentos vigentes em 3
de Setembro de 1926 (anterior à extinção dos tribunais administrativos), os
regulamentos (vigentes) de 23 de Novembro de 1886 (para o Supremo Tribunal
Administrativo) e o de 27 de Julho de 1901 (para as auditorias).
Um ano depois, vigorariam, ao
invés do que acabei de explanar, os regulamentos aprovados pelo Decreto nº19.243, de 16 de Janeiro de 1931,
na iminência do Estado Novo, conjuntamente com o Decreto nº18.017 e nº23.185,
de 20 de Outubro de 1933, que criou o (à data, novo) Supremo Tribunal Administrativo, que herdou a competência do
Supremo Conselho de Administração Pública, mas, e nas palavras de Lourenço
Júnior, “apenas a sua competência
contenciosa, visto que toda a outra competência morreu”. Este Supremo Tribunal
Administrativo tinha três secções:
1)
do contencioso administrativo,
herança da competência do Supremo Conselho de Administração Pública;
2) do contencioso das contribuições e impostos, herança da competência do Tribunal Superior das Contribuições e Impostos;
3) do contencioso do trabalho e previdência social, inovação.
2) do contencioso das contribuições e impostos, herança da competência do Tribunal Superior das Contribuições e Impostos;
3) do contencioso do trabalho e previdência social, inovação.
A análise do primeiro terço do
século XX que acabei, aqui, de levar a cabo, confirma, de novo, um padrão de
comportamento caraterístico do Contencioso Administrativo português, cheio de
avanços e retrocessos, numa cíclica oscilação, clima de instabilidade e
hesitação, entre a atribuição da resolução de litígios a órgãos administrativos
especiais ou aos tribunais comuns.
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas do (2015) “Curso de Direito Administrativo – Vol. I”
ANDRADE,
José Carlos Vieira de (2006) “A Justiça Administrativa: Lições”
GARCIA,
Maria da Glória Ferreira Pinto Dias (1994) “Da Justiça Administrativa em Portugal:
sua Origem e Evolução”
LOURENÇO
JÚNIOR, José (1936) “Contencioso Administrativo Português”
SILVA,
Vasco Pereira da (2016) “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise:
Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo”
Aluno: António
Saraiva Santos e Silva
Número: 140114060
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